domingo, 5 de fevereiro de 2012

Novidade Velha

Extraído do site da Revista Inforochas

Ha alguns anos, enviamos a todos os associados um comunicado sobre a renovação da Licença de Operação (LO) com validade de seis anos. Não temos noticia de que a mesma tenha sido concedida a empreendedor do setor de rochas ornamentais. Mas tudo bem. Pode ser que não a tenham mesmo requerido, embora essa licença já tenha sido concedida para outras atividades, como para pedreiras voltadas a produção de brita.

Considerando que os nossos produtores de rochas ornamentais disporão de bastante tempo para uma boa leitura durante a realização da 33a Vitoria Stone Fair (essa ironia vai me custar caro e talvez ate minha velha cabeça), sugiro, mais uma vez, que leiam, para posteriormente utilizarem, a Resolução Consema no 003, de 07 de maio de 2009.

E nela que estão contidos todos os requisitos, critérios e procedimentos para a obtenção da renovação da Licença de Operação (LO) com prazo Maximo de validade de seis anos.

Algumas dicas sintetizam pontos que todo empreendedor precisa saber. Uma delas e sobre a norma que regulamenta a concessão da renovação da Licença de Operação. Essa renovação só e expedida quando atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução Consema no 003/09, em consonância com as normas do art. 16, incisos I a III e §§ 3o e 4o, do Decreto no.

1.777-R, de 09/01/2007. (Silcap).

E preciso também ficar atento a documentação necessária para a obtenção da renovação da licença. O requerimento devera ser instruído com a comprovação de atendimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Operação, com o Plano de Correção de Não-Conformidades previamente aprovado, de acordo com a auditoria realizada, e com Certidão Negativa de Debito Ambiental (CNDA).

Os planos e programas voluntários de gestão ambiental, implementados pelo responsável pelo empreendimento ou pela atividade, serão considerados pelo órgão ambiental competente na analise do pedido de renovação da LO e utilizados como instrumento de apoio para a verificação das conformidades legais da atividade ou do empreendimento.

O Plano de Correção de Não-Conformidades será considerado regular, se os prazos e condições nele estabelecidos tiverem sido cumpridos ou estiverem em devido cumprimento. As não-conformidades não atendidas pelo empreendedor ate o momento da expedição da licença poderão ser incorporadas, mantendo-se como prazo para atendimento o prazo remanescente no Plano. No site do IEMA, no endereço www.meioambiente.es.gov.br , todos podem ver a integra da Resolução 003/09. O recado esta dado. Desejo que a 33ª Vitoria Stone Fair seja só de sucessos, coroando, assim, mais um ano de intenso trabalho. Como dizia Einstein: ”O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho e no dicionário”.

Rubens Puppin - Geólogo do Sindirochas

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