O regime aduaneiro especial de Drawback, que foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 18.11.66 e, atualmente, possui regulamentação no Decreto nº 4.543 de 26.12.2002 e Portaria Secex nº 25 de 27.11/08, tem como objetivo desonerar a importação de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados, utilizados na produção de bens destinados à exportação, para a redução do custo final de produção das mercadorias destinadas à exportação.
O Drawback pode ser concedido em duas modalidades: SUSPENSÃO E ISENÇÃO. Na modalidade SUSPENSÃO, os tributos exigíveis na importação de mercadorias a serem exportadas após a realização do processo de beneficiamento ou destinadas à fabricação, complementação ou acondicionamento de outras a serem exportadas são suspensos. Na modalidade ISENÇÃO, os tributos e exigíveis na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalentes às utilizadas no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos já exportados não são exigidos.
Com a publicação da IN/RFB nº 845 de 12.05.08, essas matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens também podem ser adquiridos no mercado interno com beneficio do Drawback com suspensão do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI - é o chamado DRAWBACK VERDE-AMARELO.
O regime de Drawback na modalidade SUSPENSÃO é solicitado por meio de preenchimento eletrônico do Ato Concessório de Drawback, na página do Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior – MDIC, e será concedido pelo seu Departamento de Comércio Exterior – DECEX, em Brasília, que eventualmente, poderá solicitar a apresentação de um laudo técnico discriminando todo o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, o consumo médio de insumos, a existência de subprodutos ou resíduos com valor comercial e as perdas sem valor comercial.
Esta modalidade trouxe economia às empresas do setor de rochas ornamentais que, recentemente, enfrentaram um problema atípico: muitos pedidos de concessão de regime de determinados insumos estavam sendo indeferidos em função de uma grande disparidade nos valores de produtividade dos mesmos insumos importados por empresas diferentes, sendo que alguns desses insumos estavam recebendo a denominação de ferramentas em seus laudos técnicos.
O maquinário utilizado no processo produtivo de beneficiamento de rochas ornamentais para obtenção das chapas polidas recebeu incremento tecnológico, reduziu desperdícios e custos e aumentou a produtividade do setor. Entretanto, por mais moderno que sejam os equipamentos, existe uma média de consumo dos insumos por metro quadrado para a obtenção dessas chapas, que possui baixa variação, fato este, que pode ser comprovado através de uma pesquisa de campo.
Quando um novo Ato Concessório de Drawback apresenta grande disparidade em relação a esta média e não há elementos capazes de justificar essa nova informação, este poderá ser indeferido pelo DECEX.
A fim de evitar essas disparidades, o MDIC aceitou a proposta do CENTROROCHAS de elaboração de um laudo, para ser apresentado ao DECEX, que deverá abranger cerca de 80% dos índices praticados pelas empresas do setor. Esse laudo poderá servir de base para a elaboração de novos Atos Concessórios.
Empresas cujos índices de utilização de insumos não se enquadrem nos parâmetros desse laudo, poderão apresentar ao DECEX laudos referentes ao seu processo produtivo para obtenção do Drawback.
Quanto à denominação dos insumos utilizados no processo produtivo de chapas polidas de rochas ornamentais, encontramos as seguintes definições para ferramenta, matéria-prima e insumo: matéria-prima é o nome dado a um material que sirva de entrada para um sistema de produção qualquer; insumo (em inglês: input) é um termo técnico, usado em Economia, para designar um bem de consumo que é utilizado na produção de um outro bem. Esse termo, por vezes, é substituído, imprecisamente, pelo termo matéria-prima. Uma segunda definição mais simples para insumo seria: tudo aquilo que entra (‘input’), em contraposição ao produto (‘output’), que é o que sai. A terceira, e mais esclarecedora definição de insumo, foi encontrada na IN/SRF 247/02: a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação desde que não este sejam incluídas no ativo imobilizado.
Com base nessas três definições, podemos concluir sobre a definição de insumo: todo produto intermediário, matéria-prima, material de embalagem e quaisquer outros bens que entrem no processo produtivo (input), que sofram alterações físicas ou químicas, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (output).
O termo ferramenta deriva do latim ferramenta, plural de ferramentum. É um utensílio, ou dispositivo, ou mecanismo físico ou intelectual utilizado por trabalhadores das mais diversas áreas. Um dispositivo que forneça uma vantagem mecânica ou mental para facilitar a realização de tarefas diversas.
Devemos sempre levar em conta que, apesar, como exposto acima, de haver uma conhecida média de consumo de determinados insumos no processo produtivo de chapas polidas de rochas ornamentais, o empresário que pretende obter esse regime especial pela primeira vez, deve ter em mãos informações precisas sobre o consumo de cada insumo utilizado dentro do processo produtivo de sua empresa, pois o Drawback é concedido pelo DECEX às empresas com base em suas informações e não de terceiros.
Se por algum equívoco na elaboração ou no controle do Ato Concessório de Drawback, o beneficiário do regime não obtiver a sua baixa, as penas por inadimplemento aplicadas pelas autoridades fiscais nos âmbitos federal e estadual são pesadas e o contribuinte não poderá alegar falta de conhecimento da matéria em sua defesa.
O Drawback pode ser concedido em duas modalidades: SUSPENSÃO E ISENÇÃO. Na modalidade SUSPENSÃO, os tributos exigíveis na importação de mercadorias a serem exportadas após a realização do processo de beneficiamento ou destinadas à fabricação, complementação ou acondicionamento de outras a serem exportadas são suspensos. Na modalidade ISENÇÃO, os tributos e exigíveis na importação de mercadorias, em quantidade e qualidade equivalentes às utilizadas no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produtos já exportados não são exigidos.
Com a publicação da IN/RFB nº 845 de 12.05.08, essas matérias-primas, produtos intermediários e de embalagens também podem ser adquiridos no mercado interno com beneficio do Drawback com suspensão do PIS/PASEP, da COFINS e do IPI - é o chamado DRAWBACK VERDE-AMARELO.
O regime de Drawback na modalidade SUSPENSÃO é solicitado por meio de preenchimento eletrônico do Ato Concessório de Drawback, na página do Ministério da Indústria, Desenvolvimento e Comércio Exterior – MDIC, e será concedido pelo seu Departamento de Comércio Exterior – DECEX, em Brasília, que eventualmente, poderá solicitar a apresentação de um laudo técnico discriminando todo o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, o consumo médio de insumos, a existência de subprodutos ou resíduos com valor comercial e as perdas sem valor comercial.
Esta modalidade trouxe economia às empresas do setor de rochas ornamentais que, recentemente, enfrentaram um problema atípico: muitos pedidos de concessão de regime de determinados insumos estavam sendo indeferidos em função de uma grande disparidade nos valores de produtividade dos mesmos insumos importados por empresas diferentes, sendo que alguns desses insumos estavam recebendo a denominação de ferramentas em seus laudos técnicos.
O maquinário utilizado no processo produtivo de beneficiamento de rochas ornamentais para obtenção das chapas polidas recebeu incremento tecnológico, reduziu desperdícios e custos e aumentou a produtividade do setor. Entretanto, por mais moderno que sejam os equipamentos, existe uma média de consumo dos insumos por metro quadrado para a obtenção dessas chapas, que possui baixa variação, fato este, que pode ser comprovado através de uma pesquisa de campo.
Quando um novo Ato Concessório de Drawback apresenta grande disparidade em relação a esta média e não há elementos capazes de justificar essa nova informação, este poderá ser indeferido pelo DECEX.
A fim de evitar essas disparidades, o MDIC aceitou a proposta do CENTROROCHAS de elaboração de um laudo, para ser apresentado ao DECEX, que deverá abranger cerca de 80% dos índices praticados pelas empresas do setor. Esse laudo poderá servir de base para a elaboração de novos Atos Concessórios.
Empresas cujos índices de utilização de insumos não se enquadrem nos parâmetros desse laudo, poderão apresentar ao DECEX laudos referentes ao seu processo produtivo para obtenção do Drawback.
Quanto à denominação dos insumos utilizados no processo produtivo de chapas polidas de rochas ornamentais, encontramos as seguintes definições para ferramenta, matéria-prima e insumo: matéria-prima é o nome dado a um material que sirva de entrada para um sistema de produção qualquer; insumo (em inglês: input) é um termo técnico, usado em Economia, para designar um bem de consumo que é utilizado na produção de um outro bem. Esse termo, por vezes, é substituído, imprecisamente, pelo termo matéria-prima. Uma segunda definição mais simples para insumo seria: tudo aquilo que entra (‘input’), em contraposição ao produto (‘output’), que é o que sai. A terceira, e mais esclarecedora definição de insumo, foi encontrada na IN/SRF 247/02: a) as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação desde que não este sejam incluídas no ativo imobilizado.
Com base nessas três definições, podemos concluir sobre a definição de insumo: todo produto intermediário, matéria-prima, material de embalagem e quaisquer outros bens que entrem no processo produtivo (input), que sofram alterações físicas ou químicas, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (output).
O termo ferramenta deriva do latim ferramenta, plural de ferramentum. É um utensílio, ou dispositivo, ou mecanismo físico ou intelectual utilizado por trabalhadores das mais diversas áreas. Um dispositivo que forneça uma vantagem mecânica ou mental para facilitar a realização de tarefas diversas.
Devemos sempre levar em conta que, apesar, como exposto acima, de haver uma conhecida média de consumo de determinados insumos no processo produtivo de chapas polidas de rochas ornamentais, o empresário que pretende obter esse regime especial pela primeira vez, deve ter em mãos informações precisas sobre o consumo de cada insumo utilizado dentro do processo produtivo de sua empresa, pois o Drawback é concedido pelo DECEX às empresas com base em suas informações e não de terceiros.
Se por algum equívoco na elaboração ou no controle do Ato Concessório de Drawback, o beneficiário do regime não obtiver a sua baixa, as penas por inadimplemento aplicadas pelas autoridades fiscais nos âmbitos federal e estadual são pesadas e o contribuinte não poderá alegar falta de conhecimento da matéria em sua defesa.