terça-feira, 5 de agosto de 2008

A polêmica base de cálculo do Adicional de Insalubridade

Extraído do site da Revista Inforochas

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou sua quarta súmula vinculante, em face da permissão pela Emenda n.º 45 à Constituição Federal, que inseriu o artigo 103-A na Carta Magna.
Essa nova súmula vinculante prevê: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Em outras palavras, com essa decisão, para qual ficam automaticamente subordinados todos os entendimentos da jurisprudência nacional, o salário mínimo pode até ser base de cálculo inicial para o adicional de insalubridade, mas deixa de ser indexador de correção.
Até outubro de 1988, não havia muita dúvida em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo pacífica a aplicação do artigo 192 da CLT: “O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”. (Redação dada ao artigo pela Lei n.º 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977).
Com a Carta Magna de 1988, especialmente pelo disposto em seu artigo 7º, incisos IV e XXIII, a controvérsia passou a reinar, havendo quem defenda que diante do texto constitucional, a base de cálculo desse adicional deve ser a remuneração do trabalhador, ou mesmo o seu salário base, como ocorre com o adicional de periculosidade.
O Tribunal Superior do Trabalho, primeiramente restaurou a Súmula 17, em outubro de 2003, e em função disso, modificou outra Súmula, a 228, dispondo que ainda se poderia utilizar o salário mínimo, exceto nos casos em que existisse piso salarial em lei, acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Agora, em recente decisão, o TST cancela a Súmula 17 e muda novamente a Súmula 228, em confronto à Súmula Vinculante 4 do STF, para dizer que a base de cálculo do adicional de insalubridade é a mesma do adicional de periculosidade, ou seja, o salário base do trabalhador, com conseqüências imprevisíveis.
Certamente, a Confederação Nacional da Indústria e outras congêneres irão agir em defesa dos interesses de quem emprega, mantém a atividade econômica e assume a já insuportável carga tributária nacional, mas é preciso, na esteira da decisão do Supremo, acabar de uma vez por todas com a insegurança jurídica nessa questão.