quinta-feira, 19 de junho de 2008

Licenciamento Ambiental para extração Mineral

Extraído do site do Sindirochas
O requerimento de Licenciamento Ambiental, LP- Licença Prévia, LI- Licença de Instalação e LO- Licença de Operação para extração mineral, só pode ser formulado por quem detenha do DNPM, um dos seguintes títulos minerários: Portaria de Lavra, Alvará de Pesquisa, Registro de Licenciamento, Registro de Extração e Permissão de Lavra Garimpeira.
No Espírito Santo, o licenciamento é requerido em formulário próprio e apresentado em duas vias no protocolo do IEMA, onde é mecanicamente numerado formando um processo no qual estejam todos os documentos exigidos pelo IEMA. O processo deve iniciar-se pelo requerimento da LP, posteriormente da LI e finalmente da LO. Geralmente o interessado requer essas três licenças ao mesmo tempo.
O objetivo da LP é verificar se a extração é viável e, por isso é requerida na fase inicial do planejamento da atividade. A LI permite a implantação do projeto extrativo, e é imprescindível para a obtenção de Portaria de Lavra, Guia de Utilização, Registro de Licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira e Registro de Extração. A Licença de Operação permite iniciar a extração.
Convém lembrar que: a LP e LI não dão direito a iniciar os trabalhos de extração; o Licenciamento Ambiental para extração mineral na plataforma continental deve ser requerido ao IBAMA; quando houver necessidade de supressão de vegetação, é necessário apresentar ao IEMA, autorização do IDAF ou do IBAMA quando couber; O requerimento, a obtenção e a renovação de qualquer uma das licenças, dever ter seus extratos publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região do empreendimento e apresentados ao IEMA no prazo de 30 dias do requerimento ou do recebimento
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Guia de Utilização - GU
A obtenção de licença para extração por meio de GU segue o seguinte ritual: 1- O titular do alvará de pesquisa requer a GU ao DNPM. 2- Ao mesmo tempo o interessado requer o Licenciamento Ambiental no IEMA. 3- Após os estudos pertinentes o DNPM dá uma declaração informando que a expedição da GU depende da apresentação da LI. 4- Essa declaração é entregue ao IEMA que expede a LI. 5- De posse da LI, o DNPM emite a GU que deve ser apresentada ao IEMA, para obtenção da LO.
Cessão de Licenciamento Ambiental
Para obtenção dos direitos de um licenciamento ambiental o interessado deve apresentar ao IEMA prova de que os direitos minerários sobre a área estão averbados em seu nome.
Outras Informações
Para qualquer tipo de informação, legislação ambiental e outras podem ser obtidas no IEMA através do site
www.iema.es.gov.br. Para obtenção da relação completa dos documentos necessários ao requerimento e obtenção de licenças, acesse o e-mail atendimento@iema.es.gov.br.

Produtividade em destaque


Extraído do site da Revista Inforochas

Pensando em atender as exigências de um setor cada vez mais competitivo, a Rochaz oferece uma nova máquina que, com potência de 75 cv, aumenta a velocidade de corte em até 4x nas pedreiras. A RI 7500 é uma máquina de corte à fio diamantado que permite reduzir os custos de forma considerável, aumentando a produção.
Diogo Roberte, diretor de Negócios da Rochaz, afirma que o aumento de velocidade possibilita elevar de 100% a 300% a produção por m2 de corte em fios e entre 10% e 15% em m2 x mt linear no rendimento do fio utilizado para corte, se for de qualidade.
Contato:
SAC: 0800-7049898
info@rochaz.com.br
www.rochaz.com.br

Prazo de guarda de documentos fiscais

Extraído do site da Revista Inforochas

Informe Jurídico
Este é um assunto aparentemente sem importância, até o momento em que o empresário se depara com pilhas e mais pilhas de caixas de arquivo e falta de espaço para mantê-las.
Em verdade, a guarda de recibos e documentos fiscais é válida para que não fiquemos à mercê de cobranças indevidas. O prazo mais comum de prescrição de dívidas é de cinco anos, conforme o Código Civil, todavia, há comprovantes que devem ser mantidos por mais tempo como os de imóvel financiado.
Considerando que a manutenção do arquivo não deixa de ser um custo, é importante saber que tais documentos não precisam ser guardados infinitamente e, após certo período de tempo, podem ser descartados.
Pois bem, em se tratando de documentos fiscais, estipula o Código Tributário Nacional que:
Art. 195. (...) – Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Logo, considerando que o código mencionado prevê o prazo de cinco anos – a contar do lançamento – para que se acorra prescrição (ocorre a prescrição quando o Estado deixa de promover a cobrança do crédito tributário), após esse período nada impede que tais documentos possam ser descartados. Contudo, deve-se alertar que essa regra tem exceções.
A primeira, é que o prazo prescricional de cinco anos é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, e por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Neste caso, devem-se manter os documentos até o término do prazo de prescrição, que volta a fluir após esse período de interrupção.
Há que se ter cuidado também com a data inicial do transcurso do prazo de cinco anos. Uma vez estabelecendo o Código Tributário Nacional que esse prazo se inicia com o lançamento (= constituição definitiva do crédito tributário), devemos atentar para o fato de que apenas em 2005, com a vigência da Lei Complementar 118, pacificou-se o entendimento de que, nos tributos sujetos ao lançamento por homologação (por exemplo, ICMS), o prazo prescricional inicia-se a partir da declaração do contribuinte. Antes, por cautela, recomendava-se a guarda dos documentos por dez anos, pois a fazenda teria cinco anos a partir do fato gerador para homologar o lançamento, e mais cinco para fazer a cobrança.


Rogério David
Advogado
Walmir Barroso & Advogados Associados
rogério@wbadv.com.br

Michelangelo Mármores e Granitos lança produto com superfície antibacteriana



Extraído do site Paranashop - Redação, com colaboradores [17-06-2008]


Não risca, não enferruja e não mancha. É impermeável e bastante resistente ao calor. Com superfície antibacteriana, mantém a higiene prevenindo a formação de microorganismos. Estas são as características do Cimestone, lançamento da Michelangelo Mármores e Granitos, empresa paranaense que atua no mercado desde 1990, com jazidas próprias e produtos exclusivos.
O produto é uma novidade no mercado. À base de quartzo natural – que representa 95% da composição total – é feito também com pigmentos e resina de poliéster. “O quartzo é um dos mais fortes e duráveis minerais da natureza, o que faz do cimestone um material ideal para ser usado em pisos, fachadas, bancadas de cozinhas e banheiros e pisos de alto tráfego”, explicam Priscila Fleischfresser e Simone Kovalhuk, diretoras da Michelangelo.
O Cimestone pode ser encontrado nas cores Savana (preto com cristais brancos e transparentes), Barents (superfície bem branca com cristais pequenos), e Lapland (superfície formada por cristais transparentes em fundo claro). A empresa ainda disponibiliza outras tonalidades sob encomenda. Livre de manchas de vinho, vinagre, suco de limão, acetona, creme dental, sabão detergente, dentre outros produtos, o Cimestone pode ser facilmente limpo com água e detergente neutro.
Sobre a Michelangelo Mármores e Granitos
Localizada em Quatro Barras, a empresa paranaense atua desde 1990 na extração, beneficiamento e comercialização de mármores e granitos, e trabalha com matéria-prima de jazidas próprias do Paraná, com diversas outras jazidas do Brasil e produtos exclusivos. A alta
tecnologia é característica forte da Michelangelo, que tem presença ativa no mercado brasileiro, exporta para países dos cinco continentes e participa de importantes eventos nacionais e internacionais.