DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 – DOU DE 16/01/2012
PORTARIA Nº 11, DE 13 DE JANEIRO DE 2012 – DOU DE 16/01/2012
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47, no art. 50 e no art. 97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra - RAL.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do DNPM;
III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem às informações contidas no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 3º Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Responsável Técnico
Art. 4º O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's, no que couberem.
Prazo de Entrega
Art. 5º Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 4º do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até as 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 6º O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço "www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria.
§ 4º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.
Art. 7º Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no artigo 3º desta Portaria, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.
Art. 8º A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia do balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de que trata a Portaria DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008.
Art. 9º Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante a protocolização de plantas e mapas.
Art. 10. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo constante do recibo de entrega do RAL a ser retificado.
Art. 11. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.
Processamento
Art. 12. Após a entrega do RAL, o DNPM conferirá as informações prestadas e:
I - se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou
II - a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:
a) - preste esclarecimentos complementares,
b) - apresente provas documentais de informações constantes do RAL;
c) - comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou
d) - retifique o relatório apresentado, caso caracterizada incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.
Art. 13. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.
Art. 14. O RAL não será considerado apresentado:
I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria;
II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Portaria;
III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências;
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 12 desta Portaria.
Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o art. 3º desta Portaria.
Art. 15. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes para tanto ou por terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado, nos termos do art. 3º da Portaria nº 201, de 14 de julho de 2006.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valor fixado na Portaria nº 112, de 10 de julho de 2010.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do processo
minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio eletrônico.
Art. 16. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais, sendo vedado à autarquia divulgá-las de forma individualizada.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra - RAL.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do DNPM;
III - lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
IV - declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem às informações contidas no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 3º Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra - RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários.
Responsável Técnico
Art. 4º O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão nos termos das atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, pela Lei nº 5.194, 24 de dezembro de 1966, e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA's, no que couberem.
Prazo de Entrega
Art. 5º Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 4º do art. 6º desta Portaria.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até as 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 6º O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço "www.dnpm.gov.br", preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria.
§ 4º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.
Art. 7º Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário, deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, cabe ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no artigo 3º desta Portaria, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.
Art. 8º A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia do balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de que trata a Portaria DNPM nº 270, de 10 de julho de 2008.
Art. 9º Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante a protocolização de plantas e mapas.
Art. 10. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo constante do recibo de entrega do RAL a ser retificado.
Art. 11. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.
Processamento
Art. 12. Após a entrega do RAL, o DNPM conferirá as informações prestadas e:
I - se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou
II - a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:
a) - preste esclarecimentos complementares,
b) - apresente provas documentais de informações constantes do RAL;
c) - comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou
d) - retifique o relatório apresentado, caso caracterizada incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.
Art. 13. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.
Art. 14. O RAL não será considerado apresentado:
I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria;
II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Portaria;
III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências;
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 12 desta Portaria.
Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o art. 3º desta Portaria.
Art. 15. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes para tanto ou por terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado, nos termos do art. 3º da Portaria nº 201, de 14 de julho de 2006.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valor fixado na Portaria nº 112, de 10 de julho de 2010.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do processo
minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio eletrônico.
Art. 16. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais, sendo vedado à autarquia divulgá-las de forma individualizada.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 12, de 13 de janeiro de 2011.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AUGUSTO DÂMASO DE SOUSA