quarta-feira, 26 de março de 2008

Outorga de uso de recursos hídricos

Extraído do site do IEMA
Apresentação
A outorga de uso de recursos hídricos é um dos instrumentos das Políticas Nacional (
Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997) e Estadual (Lei Estadual nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998) de Recursos Hídricos.
No Espírito Santo, os critérios gerais sobre a outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual foram estabelecidos por meio da
Resolução Normativa do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH nº 005, de 7 de julho de 2005. Os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio estadual, foram estabelecidos pela Instrução Normativa IEMA nº 019, de 04 de outubro de 2005.

Outorga de direito de uso de recursos hídricos
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o poder público outorgante faculta ao outorgado (usuário requerente) o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato administrativo. É o documento que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos.

Outorga preventiva
A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos investidores, o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.

Importância da outorga
A outorga é um instrumento necessário para o gerenciamento dos recursos hídricos, pois permite o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, possibilitando uma distribuição mais justa e equilibrada desse recurso. Através da outorga também é possível garantir o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos por parte dos usuários interessados. É, também, um instrumento importante para minimizar os conflitos entre os diversos setores usuários.
O direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário da mesma ou que ocorra alienação desse recurso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos de escassez ou de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga previstos nas regulamentações, ou por necessidade premente de se atenderem os usos prioritários e de interesse coletivo.

Órgãos competentes para emissão da outorga
Compete ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio estadual. São de domínio estadual as águas subterrâneas e as águas superficiais dos cursos de água que escoam desde sua nascente até a foz passando apenas por um estado.
Compete à Agência Nacional de Águas – ANA, outorgar o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União. São de domínio da União às águas dos rios e lagos que banham mais de um estado, fazem limite entre estados ou entre o território do Brasil e o de um país vizinho.

Modalidades de outorga
Concessão: destinada à pessoa jurídica quando o uso do recurso hídrico se destinar à finalidade de utilidade pública. Prazo máximo de vigência: 12 anos.
Autorização: destinada à pessoa jurídica ou física quando o uso do recurso hídrico não se destinar à finalidade de utilidade pública. Prazo máximo de vigência: 6 anos.
Permissão: destinada à pessoa jurídica ou física sem destinação de uso com finalidade de utilidade pública e que produzam efeito insignificante no corpo de água. Prazo máximo de vigência: 2 anos.

Usos de água sujeitos a outorga
De acordo com a Lei Estadual nº 5.818/98, de 29 de dezembro de 1998, estão sujeitos a outorga os seguintes usos de recursos hídricos:
- Captação de água superficial;
- Captação de água de aqüífero subterrâneo;
- Lançamento de efluentes em corpo de água;
- Barramentos em cursos de água com e sem captação;
- Intervenções que visem ao controle de cheias (retificação, canalização, barramento e obras similares);
- Uso de água em empreendimentos de aqüicultura ;
- Aproveitamentos hidrelétricos;
- Outras interferências que alterem o regime, a qualidade ou quantidade das águas

Usos e interferências já outorgados pelo IEMA
Na Instrução Normativa IEMA nº 019 de 04 de outubro de 2005 foram estabelecidos critérios técnicos referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos para os seguintes usos:
- Captação de águas superficiais em rios, córregos, lagoas etc;
- Barramentos em cursos de água;
Na
Instrução Normativa IEMA nº 007 de 21 de junho de 2006 foram estabelecidos critérios técnicos referentes à outorga para diluição de efluentes em corpos de água.
Na
Instrução Normativa IEMA nº 008 de 10 de julho de 2007 foram estabelecidos os procedimentos administrativos e critérios técnicos referentes à Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica e Outorga de Direito Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos.

Usos e interferências ainda não outorgados pelo IEMA
O IEMA ainda não emite outorga para uso de águas subterrâneas e para interferência que não alteram o regime de vazões dos copros de água, tendo em vista que os os critérios técnicos para tais usos serão estabelecidos em Instrução Normativa específica, conforme art.10 e 13-A da
Instrução Normativa IEMA nº 019, de 04 de outubro de 2005

Usos que independem de outorga
Os usos em corpos de água superficiais definidos como insignificantes pela
Resolução Normativa nº 017, de 13 de março de 2007, estão dispensados de outorga, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 5.818, de 29 de dezembro de 1998, mas deverão, obrigatoriamente, ser cadastradas junto ao IEMA e estão sujeitos a fiscalização.
Sao os seguintes os usos definidos como insignificantes:
I - As derivações e captações em corpos de águas superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 1,5 (um vírgula cinco) l/s, limitadas a um volume máximo diário de 43.200 (quarenta e três mil e duzentos) litros;
II - As acumulações superficiais, por usuário em um mesmo curso de água, com volume máximo de 10.000 (dez mil) m3, desde que respeitados os valores estabelecidos no inciso I;
III - As derivações e captações em corpos de água superficiais, por usuário em um mesmo corpo de água, para o atendimento a pequenos núcleos populacionais, cujas vazões captadas sejam iguais ou inferiores a 1,5 (um vírgula cinco) I/s.
Cabe salientar que o IEMA analisará o impacto do somatório dos usos insignificantes na bacia, conforme critério estabalecido no art. 2º, da
Resolução Normativa nº 017, de 13 de março de 2007.
Em caso de deferimento do pedido de cadastramento, o IEMA emitirá a Certidão de Dispensa de Outorga, com prazo máximo de vigência igual a 2(dois) anos.

Como solicitar uma outorga de uso de recursos hídricos
A outorga é imprescindível para a legalidade e regularidade quanto ao uso de recursos hídricos quando se tratar de implantação, ampliação e alteração de qualquer empreendimento que demande uso de água superficial ou subterrânea, bem como a execução de obras ou serviços que alterem o seu regime, quantidade ou qualidade.
O processo de outorga será formalizado junto ao IEMA, pelo requerente ou representante legal. Neste ato deverão ser obrigatoriamente apresentados:
-
Requerimentos: outorga, renovação, alteração, transferência ou outorga preventiva;
-
Formulários de uso ou interferência em recursos hídricos e de finalidade(s) de uso da água;
- Cópia autenticada do CPF e RG
- Quando o requerente for pessoa jurídica apresentar também CNPJ e cópia autenticada da documentação que o associa à empresa ou instituição;
- Cópia autenticada do documento de registro do imóvel local da realização do uso ou interferência em recursos hídricos.
- Quando a propriedade não pertencer ao requerente: apresentar também cópia autenticada da documentação que o associa ao imóvel e seu proprietário, além da anuência deste último quando se tratar de obras hidráulicas barramento.
- Quando a propriedade pertencer a mais de uma pessoa: o requerimento deverá ser assinado por todos eles ou por um representante legalmente nomeado.
- Cópia da publicação do pedido de outorga no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES. A publicação deverá ser feita pelo requerente, conforme
instruções disponibilizado pelo IEMA.
Os
Termos de Referência relacionam os documentos que poderão ser solicitados para emissão da outorga, dependendo das condições apresentadas. Estes documentos não são inicialmente obrigatórios, mas poderão ser solicitados pelo IEMA, a qualquer momento, se julgados necessários.

Esclarecimentos sobre a outorga
Maiores esclarecimentos sobre a outorga podem ser obtidos junto ao IEMA, nos seguintes setores:
Subgerência de Outorga e de Rede Hidrometeorológica (SUORE)Telefones: (27) 3136-3525/3136-3516/3136-3517/3136-3518E-mail: outorga@iema.es.gov.br
Subgerência de Documentação e Apoio Técnico (SUD)Telefones: (27) 3136-3498/3136-3496E-mail: atendimento@iema.es.gov.br

Contribuição Social: demonstrativos são entregues

Extraído do site da Revista PEGN

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou nesta segunda-feira (24) a Instrução Normativa RFB nº 833, que aprova o programa para preenchimento do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, chamado Dacon Mensal-Semestral 1.0, informou o site InfoMoney.
Com isso, as empresas já podem entregar os demonstrativos de Contribuições Sociais, pois o programa se destina ao preenchimento do demonstrativo mensal ou semestral, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.
De acordo com a assessoria de imprensa da Receita, estão dispensadas da apresentação do demonstrativo as empresas enquadradas no Simples, as imunes e as isentas do imposto de renda, cujo valor mensal das contribuições a serem informadas no Dacon seja inferior a R$ 10 mil, além das pessoas jurídicas inativas desde o início do ano, órgãos públicos, autarquias e fundações, entre outras.
Devem ser apresentados até o quinto dia útil de maio os demonstrativos mensais referentes a janeiro e fevereiro. O prazo fica mantido para a pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida no período de 1º de janeiro a 31 de março deste ano, observadas as especificações para o demonstrativo mensal ou semestral.
A apresentação de Dacon Mensal ou Semestral para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007 deve ser feita por meio das versões anteriores do programa, conforme o caso.
O programa aprovado nesta segunda-feira é de reprodução livre e está disponível no site da RFB na internet, o www.receita.fazenda.gov.br.

Desoneração da folha incentivará as empresas exportadoras

Extraído do site Export News

26.3.2008 - Fonte: Agência Câmara

O secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou que a desoneração da folha de salários, prevista na proposta de reforma tributária (PEC 233/08), vai ter reflexos positivos nas exportações e nos investimentos. Ele lembrou que, atualmente, os custos da tributação da mão-de-obra são embutidos em máquinas e outros bens de capital.
Appy disse que uma das principais medidas da reforma é a redução de 8,5 pontos percentuais dos encargos sobre a folha de salários. Também está prevista a diminuição da contribuição previdenciária patronal. O secretário ressaltou, no entanto, que os detalhes sobre a reforma serão regulamentados em leis infraconstitucionais.
Fase de transição
O secretário de Política Econômica afirmou que não haverá aumento da carga tributária no momento da transição do antigo para o novo sistema tributário. Segundo ele, o governo estará inicialmente obrigado a fazer o rebaixamento das alíquotas para manter o volume arrecadado. Appy ressaltou, porém, que o governo vai ter liberdade para reposicionar as alíquotas e aumentar a arrecadação após esse momento de transição, mesmo que isso implique a elevação da carga tributária.
Bernard Appy disse também que a simplificação tributária obtida por meio da reforma vai dificultar a sonegação. "A conta da reforma tributária vai ser paga pelos sonegadores", disse.
As declarações foram feitas em seminário sobre a reforma tributária, realizado no auditório Freitas Nobre (anexo 4 da Câmara). O evento foi promovido pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip).