O infrator ambiental, ao sofrer as penalidades previstas em leis, tem o direito de se defender da punição que lhe foi aplicada pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente (Iema).
Quando a defesa não é aceita por aquele órgão ambiental e isso resultar na manutenção da penalidade, o infrator deve apresentar recurso administrativo no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento da decisão, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema) ou ao Conselho Regional de Meio Ambiente (Conrema).
No Conselho, o recurso é analisado pela Câmara Técnica (CT) Especializada em Recursos Administrativos e de Apreciação de Assuntos Jurídicos, que elabora um parecer posicionando-se pela manutenção, redução, revogação ou anulação da penalidade imposta.
No entanto, o posicionamento da CT Especializada é submetido à aprovação do plenário do Consema ou do Conrema.
Os Conselhos Regionais de Meio Ambiente possuem composição tripartite com representantes do Poder Público, sociedade civil e setor empreendedor, havendo paridade na representação dos 21 membros.
Portanto, para que, por exemplo, uma multa seja reduzida, é preciso que a decisão seja tomada por maioria de votos, o que corresponde a, no mínimo, 12 votos favoráveis.
É importante dizer que todas as reuniões dos Conselhos Regionais de Meio Ambiente são públicas, e estes possuem, basicamente, as mesmas atribuições do Consema, de forma que também podem apreciar e deliberar quanto à licença ambiental que possua análise de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima), como foi o caso do Estaleiro Jurong.
Importante esclarecer que a redução do valor da penalidade de multa em até 90% está amparada na Lei Estadual nº 7.058/2002, de forma que o Conrema analisa se o infrator adotou medidas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
Ademais, é imperioso esclarecer que a autuação administrativa ambiental não pode ser confundida com a imputação de prática delituosa, caracterizada assim, a eventual redução da multa, aplicada individualmente na análise de cada processo submetido a julgamento no Conrema, não pode ser caracterizada como incentivo a prática de nova infração ambiental e, nem mesmo, de crime ambiental.
Apenas para registro, no âmbito administrativo ambiental, o infrator pode ser punido com multa diária ou multa simples, sem prejuízo das demais penalidades previstas nos incisos I a VII do art. 8º da Lei Estadual 7.058/2002.
No que tange a multa diária, esta é devida a partir da notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade, e não ultrapassará 30 dias.
Por fim, há que ser dito que os Conselhos Regionais de Meio Ambiente cumprem as suas funções, levando os fatos e oportunizando a tomada de decisões, por aqueles que estão mais próximos dos problemas.
Portanto, faz-se necessária a efetiva participação nas reuniões dos conselheiros, dos recorrentes e das demais pessoas interessadas no julgamento dos recursos, pois isso significa o fortalecimento da gestão ambiental descentralizada, compartilhada e participativa.
Geólogo do Sindirochas
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