domingo, 26 de abril de 2015

Jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional

Abaixo, matéria recebida de nosso parceiro Meta e Medicina do Trabalho







CONSULTORIA, ASSESSORIA TÉCNICA EM MEDICINA OCUPACIONAL DO TRABALHO

Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 3-3, a Lei 13.103, de 2-3-2015, que altera, dentre outras, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, o CTB – Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97, bem como revoga dispositivos da Lei 12.619, de 30-4-2012, para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, inclusive no que se refere a viagens de longa distância.

Neste ato destacamos:

· São enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e exerçam as atividades de transporte rodoviário de passageiros e de cargas;

· Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão, por ocasião do desligamento, bem como para a habilitação e renovação da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, no caso de condutores das categorias C, D e E;

· Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos;

· A jornada diária do motorista profissional continua sendo de 8 horas, com possibilidade de 2 horas extras, totalizando o máximo de 10 horas. Por meio de convenção ou acordo coletivo, as horas extras podem chegar a 4 horas, resultando na jornada de 12 horas;

· A cada 6 horas na condução de veículo de transporte de carga, o motorista deverá descansar 30 minutos, mas esse tempo poderá ser fracionado, assim como o de direção, desde que o tempo dirigindo seja limitado ao máximo de 5,5 horas contínuas;

· A cada 4 horas na condução de veículo rodoviário de passageiros serão observados 30 minutos para descanso, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção;

· O descanso obrigatório diário, de 11 horas a cada 24 horas, poderá ser fracionado, usufruído no veículo e coincidir com os intervalos de 30 minutos. O primeiro período, entretanto, deverá ser de 8 horas contínuas;

· Nas viagens de longa distância com duração superior a 7 dias, o repouso semanal será de 24 horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 horas, totalizando 35 horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do repouso.

Clique aqui e veja a íntegra da Lei 13.103/2015, que entra em vigor 45 dias após 3-3-2015, observada a produção de efeitos de alguns dispositivos.

Análises: Anfetaminas (arribites e demais drogas estimulantes), Maconha, Álcool, Cocaína e derivados (crack etc).

A Lei 13.130/15, que foi publicada no Diário Oficial da última terça-feira, além de alterar regras como tempo de descanso e isenção de pedágio para eixo suspenso, adiou a entrada em vigor da obrigatoriedade do exame toxicológico para habilitação e renovação nas categorias C, D e E.

De acordo com a nova Lei, os exames só serão obrigatórios a partir de 03 de junho de 2015 e não mais em 30 de abril, como previsto anteriormente em Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

ESTAMOS APTOS A REALIZAR OS EXAMES A PARTIR DA DATA DEFINIDA POR LEI (03/06/2015}.. 

ENTRE EM CONTATO CONOSCO. metamedicina@oi.com.br (28) 3518 3632 – Sype Vanda Biazatti ou metamedicinatrabalho.

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