quarta-feira, 12 de maio de 2010

Assinada a nova Convenção Coletiva de Trabalho Data Base 2009/2011

Extraído do site da Revista Inforochas

Senhor Associado:
Temos a grata satisfação de comunicar-lhes que foi assinada às 8h desta segunda-feira, dia 10/05, a nova Convenção Coletiva de Trabalho do setor de rochas ornamentais do Espírito Santo, texto que lhes encaminhamos pelo anexo a esta, para conhecimento e providências cabíveis dentro de cada caso particular, esclarecendo que conforme aprovado em assembléia patronal (dia 05/05) e dos trabalhadores (07/05), a nova CCT tem vigência de 24 meses, de maio/2009 a abril/2011, suprindo a ausência de aditivo à CCT-2008/2010, tendo, ainda, os seguintes destaques em relação ao texto da CCT anterior, com realce em amarelo no anexo, permanecendo no mais as disposições da CCT anterior:
1. Cláusula 14ª - Jornada de Trabalho: seus parágrafos primeiro e segundo definem regras sobre a compensação do sábado e feriados;
2. Cláusula 15ª - Turnos Ininterruptos de Revezamento: pelo parágrafo primeiro, reconhece-se a prática do 12 x 36 até 30/04/2010, enquanto que pelo parágrafo segundo, fica autorizado o turno 08 x 16 com revezamento, na forma de seis dias trabalhados seguidos de folga, que para fechar os turnos, devem ter dois dias de descanso, tendo uma hora de intervalo para refeição, sete horas efetivamente trabalhadas, pagando-se uma hora extra para cada dia trabalhado e ainda considerando a redução da hora noturna no período das 22 às 05h;
3. Cláusula 18ª - Horas Extraordinárias: pelo parágrafo primeiro, mantido o adicional de 50% para as horas extras de segunda a sexta e aos sábados, quando o sábado for dia normal de trabalho, e pelo parágrafo segundo, será de 110% quando for praticada a partir da 3ª hora diária, em turno ininterrupto que exceder ao autorizado na CCT, nos dias compensados, domingos, feriados e dias de folgas para quem trabalhe em escalas;
4. Cláusula 20ª - Reajuste Salarial: reajuste de 7% na data-base maio/2009, sendo que as diferenças decorrentes podem ser pagas em até três parcelas, nas folhas de maio, junho e julho/2010, e reajuste de 5,49% (inflação pelo INPC/IBGE) 1% (ganho real) na data-base maio/2010, totalizando em maio/2010, 6,49% de reajuste salarial. Chamo a atenção, que as empresas têm até o dia 20/05 para fazerem as rescisões complementares sem incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, para quem tenha direito às diferenças decorrentes do reajuste definido;
5. Cláusula 21ª - Pisos Salariais Normativos: pela nova redação, foi suprimida a expressão "pisos salariais normativos de produção", e acrescentado o cargo de cozinheiro(a) no Piso 1, sendo os valores indicados na cláusula, com o Piso 1 em valor expresso até 31/12/2009 e alterado a partir de janeiro/2010 até abril/2010, por regra específica, e todos os valores de pisos ali estabelecidos, devendo ser corrigidos em maio/2010 pelo mesmo critério dos demais salários conforme a cláusula de reajuste salarial;
6. Cláusula 23ª - Adicional de Insalubridade: com a mesma redação do acordo firmado em maio/2005, onde a base de cálculo do adicional de insalubridade são os pisos salariais da CCT, e quem ganhe acima deles, ainda sim serem os pisos a respectiva base;
7. Cláusula 24ª - Rescisões e Homologações: inserida expressão no parágrafo segundo para deixar claro que a empresa se eximirá da multa do art. 477, § 8º, da CLT, se cumprir o disposto no parágrafo primeiro, ou seja, anotar no próprio aviso prévio, data, horário e local do pagamento;
8. Cláusula 32ª - CPS Rochas: mantida a existência da Comissão Permanente de Saúde e Segurança do Trabalho, de forma paritária, entre os dois sindicatos, para tratar das questões especializadas, fruto de iniciativa do Ministério Público do Trabalho;
9. Cláusula 38ª - Mensalidade Sindical: as empresas descontarão 1,5% do salário dos empregados que autorizarem a favor do Sindimármore, devendo observar o disposto na referida cláusula, fruto também de Termo de Ajuste de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, chamando a atenção para o fato de que o desconto das novas autorizações deve ser feito no mês em que a empresa receber a autorização firmada pelo empregado, desde que seja entregue antes do dia 25 do mês, e que nos casos de novas admissões, a empresa deve informar ao Sindimármore, por escrito, o nome do novo admitido, para eles entrarem em contato propondo a associação do mesmo, caso o trabalhador queira isto e venha a autorizar o desconto;
10. Cláusula 40ª - Penalidades: pelo parágrafo primeiro, havendo descumprimento da CCT, será concedido prazo de 15 dias para regularização, que em se tratando de verba de natureza salarial, terá o prazo de 05 dias.
A nova CCT assinada, será registrada ainda hoje junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, via internet, e posteriormente, no prazo de lei, protocolada na SRTE em Vitória, produzindo assim seus efeitos legais.
Atenciosamente,
Emic Malacarne Costa
PRESIDENTE

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