quarta-feira, 10 de junho de 2009

Fraudes com duplicatas

Extraído do site da Revista Inforochas

Vimos propor neste espaço um momento de reflexão sobre certas ocorrências de fraudes que têm vitimado empresas do setor de rochas ornamentais em nosso Estado, por exemplo, situações denunciadas envolvendo as chamadas “listas telefônicas” ou “ameaças de protesto de títulos por pseudos cartórios localizados em outros estados”. E ainda, outra prática denunciada por algumas empresas, que diz respeito à emissão dos chamados “títulos frios” ou simulados.
A atividade empresarial é exercida no mercado entre as empresas e consumidores de bens e serviços, tendo como um dos seus principais suportes, o crédito.
Usualmente, no setor de rochas ornamentais, a duplicata é um título de crédito de grande utilização, considerando ser um título causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Importante observar que a duplicata depende de uma causa de natureza prévia para sua emissão, qual seja, a venda de mercadoria ou a prestação de serviços, não existindo uma destas causas, sua emissão é proibida. A duplicata é um título de crédito que tem como objetivo garantir a promessa de pagamento de uma relação comercial. Portanto, inexistente esta relação comercial, ilegal a emissão de duplicata.
Para efeito de reflexão, imaginemos um cenário de dificuldades financeiras, ambiente propício para difusão de golpes, empresários que necessitam de recursos se colocam às margens da lei emitindo as chamadas duplicatas “frias” (duplicata simulada). Esta emissão “simulada” funciona pela sua simples emissão em determinado valor, apresentação ao banco arrecadando recursos e resgatando esta mesma duplicata antes do seu vencimento.
Ocorre que, nem sempre, essa transação tem seu ciclo completado, impedindo que o recurso sacado indevidamente seja devolvido antes do vencimento, ocasionando muitas vezes o protesto do título, expondo o sacado a constrangimentos, causando prejuízos decorrentes de restrições de crédito, comprometimento do conceito comercial da empresa e demais consequências advindas do ato.
No primeiro caso, aquele que se utiliza da emissão de “duplicata fria” ou simulada, seja qual for o motivo, está cometendo um crime previsto no Código Penal, art. 172, com previsão de pena de detenção, de dois a quatro anos, e multa. Portanto, por não se tratar de um caso concreto, ocorrendo um ato dessa natureza, se denunciado, as responsabilidades do sacador, como emitente, e do sacado, se conivente, serão apuradas pelas autoridades judiciárias competentes.
No segundo plano, mas não menos importante, a prática da emissão de um “título frio”, associada ao ato de protesto contra o sacado, vai gerar, na área de responsabilidade civil, uma ação de indenização por dano moral contra o sacador, titular do pretenso crédito descrito no título em cobrança, e, se condenado, tendo que arcar com indenizações, já pacificado nos tribunais superiores.
A ordem de protesto, medida coercitiva de cobrança, para segurança do sacador e do agente financeiro, necessita estar alicerçada nos requisitos mínimos de validação da duplicata, tais como, apresentação da duplicata com o aceite pelo sacado (assinatura de quem compra a mercadoria ou contrata o serviço) ou apresentação do comprovante de entrega da mercadoria ou serviço, que deram origem ao citado título.
O assunto é muito mais amplo do que estas breves considerações, devendo o empresário manter-se atento às consequências desses atos em seus negócios.
Romildo Tavares
Superintendente do Sindirochas

Nenhum comentário: