Extraído do site da Revista Inforochas
Por meio do Decreto nº 6.727, de 12 de janeiro de 2009, foi revogada a alínea “f” do artigo 214, § 9º, V, do Regulamento da Previdência Social, fazendo com que o aviso prévio indenizado deixe de estar previsto como não integrante do salário de contribuição no Regulamento da Previdência Social, passando a ser exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias pelas guias do INSS, tanto da parte patronal quanto da parte dos trabalhadores.
Diante do absurdo da iniciativa, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) encaminhou, na última semana de março passado, carta e nota técnica ao Ministro da Fazenda, Guido Mantega, onde firma o posicionamento do setor industrial pela não incidência de contribuições sociais sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que não se trata de parcela com caráter remuneratório, e pede especial atenção de forma a se impedir mais um ônus às empresas e aos trabalhadores, evitando ações judiciais a respeito.
Ora, como indica a nota técnica da CNI, a definição da base de cálculo e do fato gerador de tributos é matéria reservada à lei formal, bem como à exclusão de hipóteses da incidência de tributo ou de sua quantificação, segundo a Constituição Federal, artigo 150, I cumulado com o artigo 149, e artigo 150, § 6º.
Assim, não poderia um decreto modificar a previsão legal sobre o aviso prévio indenizado que, além de ser indenização, é verba paga pelo empregador que dispensa o empregado de trabalhar, não se tratando, portanto, de retribuição ao trabalho.
Diante de tal natureza indenizatória, também não pode a autoridade administrativa pretender enquadrar o aviso prévio indenizado em hipótese restrita à remuneração destinada a retribuir o trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços.
É preciso que os empregadores estejam atentos a mais esta exigência descabida, que pode redundar em notificações e autuações fiscais, com inscrição em dívida ativa, impedindo a expedição de certidões negativas de débitos.
O Poder Judiciário já tem apreciado e deferido diversas ações com a finalidade de afastar tal exigência, até mesmo porque tanto no âmbito da Justiça do Trabalho, quanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão já é pacificada no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento de aviso prévio indenizado.
Henrique Nelson Ferreira
Assessor Jurídico do SINDIROCHAS
hnelsonferreira@uol.co.br
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