O setor de rochas vem sendo atingido e sofrendo os reflexos negativos da crise econômica internacional. Vale lembrar: hoje a crise que assola vários setores da economia fora precedida pela crise do “subprime”, que acertou em cheio o setor de construção civil nos Estados Unidos, mercado que absorve 80% das exportações do setor.
Notícias de paralisação de pedreiras e empresas com dificuldades em manter sua atividade começam a surgir com mais frequência.
Dentro deste cenário, é possível que alguns contratos de execução continuada (como, por exemplo, contratos de financiamento bancário), tornem-se demasiadamente onerosos para uma das partes, abrindo a possibilidade de revisão das bases contratuais, buscando sempre o equilíbrio econômico dos contratos. Um exemplo foi o caso da desvalorização cambial de 1999, onde várias pessoas que recorreram ao Judiciário com pedidos de revisão contratual obtiveram êxito.
Naquela época, estávamos na vigência do Código Civil de 1916, que não previa a teoria da imprevisão e, tampouco, abordava a função social dos contratos. Assim, a aplicação desta tese encontrava muitas barreiras, posto que não havia previsão legal. Já o Código Civil atual trouxe claramente esta possibilidade, permitindo a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, ainda, que seja alterada a prestação contratual, conforme artigos abaixo:
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.Acresça-se ainda o artigo 317, que é muito claro quando diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Em resumo, podemos conceituar a teoria da imprevisão como uma possibilidade de se requerer a revisão das prestações assumidas em dado momento quando, por situações posteriores e imprevisíveis a época da assinatura do termo, verificar-se desequilíbrio tamanho que uma das partes seja onerada ferozmente. Há que se observar alguns requisitos, quais sejam: o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; prestação excessivamente onerosa para uma das partes e/ou exagerada vantagem para a outra parte.
Há que se diferenciar a aplicação da teoria da imprevisão com a hipótese de caso fortuito ou força maior, pois esta última visa afastar os efeitos negativos do descumprimento de determinada parcela contratual, tais como juros de mora e multa.
Notícias de paralisação de pedreiras e empresas com dificuldades em manter sua atividade começam a surgir com mais frequência.
Dentro deste cenário, é possível que alguns contratos de execução continuada (como, por exemplo, contratos de financiamento bancário), tornem-se demasiadamente onerosos para uma das partes, abrindo a possibilidade de revisão das bases contratuais, buscando sempre o equilíbrio econômico dos contratos. Um exemplo foi o caso da desvalorização cambial de 1999, onde várias pessoas que recorreram ao Judiciário com pedidos de revisão contratual obtiveram êxito.
Naquela época, estávamos na vigência do Código Civil de 1916, que não previa a teoria da imprevisão e, tampouco, abordava a função social dos contratos. Assim, a aplicação desta tese encontrava muitas barreiras, posto que não havia previsão legal. Já o Código Civil atual trouxe claramente esta possibilidade, permitindo a resolução do contrato por onerosidade excessiva ou, ainda, que seja alterada a prestação contratual, conforme artigos abaixo:
“Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.Acresça-se ainda o artigo 317, que é muito claro quando diz: “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.
Em resumo, podemos conceituar a teoria da imprevisão como uma possibilidade de se requerer a revisão das prestações assumidas em dado momento quando, por situações posteriores e imprevisíveis a época da assinatura do termo, verificar-se desequilíbrio tamanho que uma das partes seja onerada ferozmente. Há que se observar alguns requisitos, quais sejam: o contrato deve ser de execução continuada ou diferida; acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; prestação excessivamente onerosa para uma das partes e/ou exagerada vantagem para a outra parte.
Há que se diferenciar a aplicação da teoria da imprevisão com a hipótese de caso fortuito ou força maior, pois esta última visa afastar os efeitos negativos do descumprimento de determinada parcela contratual, tais como juros de mora e multa.
Rogério DavidAdvogado -Walmir Barroso & Advogados Associados
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