sexta-feira, 28 de novembro de 2008

Cadastro Técnico Federal – Parte II

Extraído do site da Revista Inforochas

No artigo anterior, demonstramos a obrigatoriedade do Cadastro Técnico Federal, realizado no Ibama, para todas as pessoas físicas e jurídicas que praticam atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, caso em que se enquadra o setor de rochas ornamentais.
Ao ser realizado o cadastro, será exigido, além da entrega anual do Relatório de Atividades, o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, criada em 2001 a partir da Lei 10.165/2000, cobrada quatro vezes por ano até o último dia útil de cada trimestre.
A TCFA é variável de acordo com o porte da empresa e seu potencial poluidor, e será cobrada retroativa quando o cadastro for realizado posteriormente ao inicio das atividades empresariais. É importante esclarecer que, por ter natureza tributária, a participação de um advogado na regularização da empresa é fundamental, pois há casos em que os valores estão prescritos e não precisam ser pagos.
Em segundo, o não atendimento a qualquer das exigências, seja a de fazer ou manter o registro e os relatórios em dia, ou a de pagar a TCFA, gera as multas previstas nos artigos 17-C, 17-H e 17-I da Lei 10.165/2000. No caso de não inscrição, as multas variam de R$ 50,00, para pessoa física, até R$ 9 mil, para as empresas de grande porte.
Por fim, conclui-se que o Cadastro Técnico Federal é mesmo obrigatório e existe para ampliar a fiscalização. Logo, é preciso que a empresa esteja regular com suas licenças ambientais, pois o Ibama detém competência para punir com multas, embargos e apreensões, entre outras medidas no caso de irregularidades, mesmo que o órgão competente para emitir a licença ambiental seja municipal ou estadual.
Neylene Fonseca Souza
Advogada - Walmir Barroso & Advogados Associados

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