segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Procedimentos para evitar a "bala perdida"

Extraído do site do SINDIROCHAS

A pesquisa e a lavra mineral são regidas pelas legislações minerária e ambiental, as quais incluem também procedimentos de rotina que devem ser rigorosamente cumpridos. Alguns problemas relativos à não observância desses princípios são recorrentes e causam transtornos que podem custar muito caro. Assim, selecionamos itens que têm gerado maior número de infrações e, consequentemente, autuações e multas, mas que podem ser evitadas. Veja a seguir:

I) Pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) : O pagamento da TAH deve ser feito no Banco do Brasil e o comprovante deve ser protocolizado na Superintendência do DNPM correspondente à área titulada, nos seguintes prazos: Até 31 de janeiro: para alvará de pesquisa ou respectiva prorrogação, em vigor, publicado entre 1º de julho e 31 de dezembro imediatamente anterior; Até 31 de julho: para o alvará de pesquisa ou respectiva prorrogação, em vigor, publicado entre 1º de janeiro e 30 de junho imediatamente anterior.
Atenção! Deixar de pagar a TAH acarreta penalidades previstas na Portaria do MME nº 503 de 29/12/99.

II) Início dos Trabalhos de Pesquisa : O titular deve iniciar os trabalhos e comunicar ao DNPM até 60 dias após publicação do alvará, se for o proprietário ou já tiver ajustado acordo amigável com o proprietário. Entretanto, se dentro dos 60 dias, não conseguir acordo amigável, deve comunicar o fato ao DNPM e solicitar o envio de oficio ao juiz da comarca onde se situa a jazida, para promoção do acordo judicial. Lembrem-se: "é melhor prevenir que remediar". Atenção! Não comunicar ao DNPM sujeita o titular à penalidade de multa.

III) Declaração de Investimentos em Pesquisa Mineral (Dipem) : Deve ser apresentado pelo titular de alvará de pesquisa até 30 de abril de cada ano.

IV) Prorrogação de Alvará de Pesquisa : Deve ser requerida até 60 dias antes de expirar-se o prazo da autorização vigente. O requerimento deve ser instruído com um relatório dos trabalhos já efetuados e conter a justificativa para prosseguimento da pesquisa.

V) Relatório Final de Pesquisa : Deve ser apresentado ao DNPM, dentro do prazo de validade do alvará de pesquisa ou da sua respectiva prorrogação. A sua não apresentação sujeitará o titular à multa prevista em lei.

VI) Requerimento de Lavra : Deve ser requerida no prazo de um ano contado a partir da aprovação do Relatório de Pesquisa.

VII) Imissão de Posse da Jazida : Deve ser requerida até 90 dias após a publicação da portaria de lavra. Caso não o faça, o titular será multado na forma da lei.

VIII) Relatório Anual de Lavra (RAL) : O titular ou arrendatário de Concessão de Lavra, de Guia de Utilização e de Registro de Licenciamento com o PAE aprovado pelo DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, deve apresentar ao DNPM o RAL das atividades extrativas executadas no ano anterior. As orientações detalhadas para a adequada elaboração do RAL estão descritas na Portaria DNPM nº 11 de 17/01/2005.

IX) Licença de Operação (LO) : Documento imprescindível para o exercício da extração mineral, deve ser mantida em local adequado na área da frente de lavra objeto do licenciamento ambiental, para que seja apresentada sempre que a atividade for vistoriada.

X) Limites da Extração : Os trabalhos devem ocorrer apenas na frente de lavra contida na área explicitada na LO. Se houver necessidade de a frente de lavra avançar para além dos limites estabelecidos na LO, deve-se providenciar sua ampliação.

XI) Ampliação da LO : Para ampliação de LO, o requerente deverá, inicialmente, providenciar o enquadramento para atividade, o qual poderá ser feito diretamente no Balcão de Atendimento do Iema ou por meio do endereço atendimento@iema.es.gov.br. As informações necessárias para realizar o enquadramento são: número do processo, área útil da frente de lavra a ser ampliada (em ha) e a produção mensal estimada (em m³) da área a ser ampliada. A ampliação deve ser solicitada no formulário de Requerimento, LP, LI e LO da área a ser ampliada, ao qual devem ser reunidas a documentação administrativa (CNDA, Anuência Municipal, Titularidade junto ao DNPM, Titularidade do Solo, Anuência do Idaf, etc) e a documentação técnica (PCA/Prad da área ampliada).

XII) Renovação da LO : A renovação da LO deve ser requerida no prazo de até 120 dias antes do término do prazo de sua vigência, impreterivelmente.

XIII) Publicação e Requerimento e Obtenção de Licença Ambiental : Tanto o requerimento como a obtenção de LP, LI e LO devem ser publicados em jornal de grande circulação, no local da jazida e no Diário Oficial do Estado. Comprovantes das publicações devem ser apresentados ao Iema no prazo de 30 dias, contados da data da protocolização do pedido ou do recebimento da licença.

XIV) Relatório Anual da Atividade : Deve ser apresentado, anualmente, ao Iema relatório descritivo/fotográfico, das atividades e das medidas adotadas para mitigar os impactos ambientais, bem como para recuperação das áreas degradadas.

XV) Supressão de Vegetação : Não suprimir vegetação na área de operação sem a competente anuência do Idaf.

XVI) Recursos Hídricos : Todas as operações pertinentes à extração devem ser mantidas a uma distancia mínima de 30m de qualquer recurso hídrico.

Se você não cuidar do que é seu, ninguém vai cuidar.
Rubens Puppin: Geólogo do Sindirochas

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