O setor de rochas conquista mais uma mudança positiva na legislação, que traz benefícios aos mineradores. Com a publicação da Portaria 415, no Diário Oficial da União (DIO) de 16 de novembro de 2009, foram alterados alguns artigos e itens da Portaria 144/07, que trata da concessão das Guias de Utilização (GU), desburocratizando o processo de concessão das mesmas.
O geólogo do Sindirochas, Rubens Puppin, explicou que, anteriormente, depois de findo o prazo de validade do alvará de pesquisa, a primeira GU era emitida somente após o alvará ser prorrogado, ou após vistoria e aprovação do relatório final de pesquisa, se este tivesse sido apresentado.
“Isso demorava anos para acontecer e a fila de espera era enorme. Com a nova portaria, mesmo após o término do prazo do alvará de pesquisa, a primeira GU será emitida, sem necessidade de vistoria, desde que o titular da pesquisa tenha apresentado, no prazo próprio, pedido de prorrogação do alvará, acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa já efetuados”, explica.
Outra situação que atrasava o processo era quando havia pendência de análise no requerimento de prorrogação da autorização de pesquisa, no relatório final dos trabalhos de pesquisa ou no requerimento de concessão de lavra.
Nestes casos, o pedido de nova Guia de Utilização só era apreciado quando era analisado o evento pendente, podendo ser emitida a GU sem vistoria imediata da área, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Agora, com a Portaria 415/09, a Guia de Utilização é emitida com o mesmo prazo de validade da licença ambiental, enquanto o DNPM não se manifestar sobre pedido de prorrogação de alvará de pesquisa.
A GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área, nos espaços de tempo compreendidos entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra. A emissão da Guia dependerá da apresentação tempestiva do relatóriofinal de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.
As novas regras estabelecidas pela portaria 415/09, aplicam-se também aos pedidos de GU anteriormente protocolados e/ou dependendo de análise no DNPM.
O geólogo do Sindirochas, Rubens Puppin, explicou que, anteriormente, depois de findo o prazo de validade do alvará de pesquisa, a primeira GU era emitida somente após o alvará ser prorrogado, ou após vistoria e aprovação do relatório final de pesquisa, se este tivesse sido apresentado.
“Isso demorava anos para acontecer e a fila de espera era enorme. Com a nova portaria, mesmo após o término do prazo do alvará de pesquisa, a primeira GU será emitida, sem necessidade de vistoria, desde que o titular da pesquisa tenha apresentado, no prazo próprio, pedido de prorrogação do alvará, acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa já efetuados”, explica.
Outra situação que atrasava o processo era quando havia pendência de análise no requerimento de prorrogação da autorização de pesquisa, no relatório final dos trabalhos de pesquisa ou no requerimento de concessão de lavra.
Nestes casos, o pedido de nova Guia de Utilização só era apreciado quando era analisado o evento pendente, podendo ser emitida a GU sem vistoria imediata da área, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Agora, com a Portaria 415/09, a Guia de Utilização é emitida com o mesmo prazo de validade da licença ambiental, enquanto o DNPM não se manifestar sobre pedido de prorrogação de alvará de pesquisa.
A GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área, nos espaços de tempo compreendidos entre a apresentação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra. A emissão da Guia dependerá da apresentação tempestiva do relatóriofinal de pesquisa e do requerimento de lavra, conforme o caso.
As novas regras estabelecidas pela portaria 415/09, aplicam-se também aos pedidos de GU anteriormente protocolados e/ou dependendo de análise no DNPM.
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